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Brasília, DF, 10 de dezembro de 1998 ÍNDICE LIVRO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR LIVRO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO I - DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍTULO II - DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO E LIVRO III - DAS COMPETÊNCIAS TÍTULO I - DO PODER EXECUTIVO TÍTULO II - DA AGÊNCIA LIVRO IV - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TITULO I - DA DEFINIÇÃO E DAS FINALIDADES TÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DA CLASSIFICAÇÃO TÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS
CAPITULO I CAPÍTULO II TÍTULO IV - DO BLOQUEIO INDIVIDUAL À LIVRO V - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍTULO I - DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO REGIME CONSTITUCIONAL CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPITULO IV Seção II Subseção I Seção III Seção IV CAPÍTULO V Seção II Seção IV Seção V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO REGIME PRIVADO CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPITULO III CAPÍTULO IV Seção II Seção III CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TÍTULO II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TÍTULO IV - DA PREVENÇÃO ÀS INFRAÇÕES LIVRO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES TÍTULO ÚNICO - DOS DIREITOS E DOS DEVERES CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV LIVRO VIII - DOS CRIMES CONTRA OS TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE DOS SERVIÇOS TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A ÉTICA DOS LIVRO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I - DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Lei nº , de de de 1998.
Dispõe sobre serviços de comunicação social eletrônica, demais serviços de comunicação eletrônica de massa, e dá outras providências. LIVRO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. I. 1 Esta lei dispõe sobre a organização de serviços de comunicação social eletrônica, dos demais serviços de comunicação eletrônica de massa e complementa as disposições relativas aos serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 21, incisos XI e XII, alínea 'a', da Constituição Federal.
LIVRO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA Art. II.1 Compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações, como órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a prestação dos serviços de comunicação eletrônica de massa. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços, da implantação e funcionamento de redes e infra-estrutura e da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
TÍTULO II DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO E DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. II.2 O Poder Público tem o dever de: I - promover a diversidade das fontes de informação disponíveis ao público; II - promover a diversidade de propriedade das prestadoras e dos meios de transporte dos serviços; III - promover o uso dos serviços de comunicação eletrônica de massa como instrumento auxiliar de implementação de políticas educacionais; IV - promover a implementação dos princípios constitucionais relativos à produção e programação; V - promover a introdução de tecnologias que tornem os serviços mais úteis à sociedade; VI - garantir ao público o direito de escolha do que ver e ouvir; VII - garantir a universalização de acesso a programas nacionais; VIII - zelar pela liberdade de expressão e de imprensa no meio eletrônico; IX - zelar pelo respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; X - estimular o estabelecimento de sistemas de classificação de programas; XI - estimular a autorregulamentação entre as prestadoras de serviços, visando manter elevados os conteúdos artístico, cultural, ético e moral da programação; XII - criar oportunidades de investimento e estimular os desenvolvimentos tecnológico e industrial nacionais, em ambiente competitivo; XIII - criar condições para que a evolução do setor seja harmônica com as metas de desenvolvimento social do Pais. XIV- preservar a língua, a cultura e os valores nacionais; XV - adotar medidas que promovam a competição intra e interserviços e a sua diversidade, incrementem a oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a necessidade dos usuários; XVI - fortalecer o papel regulador do Estado; Art. II.3 O usuário de serviços de comunicação eletrônica de massa tem direito: I - de acesso aos serviços com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza; II - à liberdade de escolha da prestadora de serviço; III - de não ser discriminado, nos serviços por assinatura, quanto às condições de acesso e fruição Destes; IV - à informação adequada sobre as condições de fruição dos serviços por assinatura e os seus Preços;
V - ao prévio conhecimento das condições de suspensão dos serviços por assinatura; VI - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela prestadora de serviços por assinatura, de seus dados pessoais; VII - de resposta às suas reclamações pela prestadora de serviço; VIII - de peticionar contra a prestadora de serviço perante a Agência e os organismos de defesa do consumidor; IX - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos; X - ao prévio conhecimento da programação do serviço que assina, podendo esta ser fornecida por meio eletrônico; XI - de ter disponível, nos serviços por assinatura, dispositivo que permita o bloqueio à recepção de determinados canais; XII - de ter disponível dispositivo que permita o bloqueio de programas de vídeo; XIII - de ter disponível dispositivo que permita o acesso à legenda codificada nos programas de vídeo; XIV - de receber programação em língua portuguesa, conforme regulamentação da Agência; XV - de receber os programas de vídeo com os sistemas de classificação disponíveis, para que possa exercer conscientemente sua opção.
LIVRO III DAS COMPETÊNCIAS
TÍTULO I DO PODER EXECUTIVO Art. III. 1 Ao Poder Executivo, observadas as disposições constantes desta lei, compete estabelecer, por decreto: I - limites à participação estrangeira no capital de prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa, ressalvado o disposto no artigo 222 da Constituição Federal, considerando os interesses do País em suas relações com os demais países;
II - diretrizes, que poderão ser específicas para cada modalidade, para a prestação de serviços de comunicação eletrônica de massa que estimulem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e incentivem a produção regional de filmes, vídeos e multimídia no País.
TÍTULO II DA AGÊNCIA
Art. III.2 À Agência compete, atuando com independência, imparcialidade, legalidade e impessoalidade, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento da comunicação eletrônica de massa no País e, especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de comunicação eletrônica de massa; II - conceder, permitir e autorizar os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; III - expedir normas quanto à outorga, autorização, prestação e fruição dos serviços de comunicação eletrônica de massa; IV - expedir e extinguir autorização para prestação de serviços de comunicação eletrônica de massa no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; V - expedir normas e estabelecer padrões a serem observados pelas prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa, quanto aos equipamentos que devam utilizar; VI - expedir ou reconhecer a certificação de produtos e equipamentos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; VII - celebrar e gerenciar atos, contratos, convênios e outros instrumentos relativos aos serviços de radiodifusão, fiscalizando e aplicando sanções; VIII - realizar busca e apreensão de equipamentos, no âmbito de sua competência; IX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente e sobre os casos omissos, decidindo pela alternativa que melhor atenda ao interesse público. X - reprimir infrações aos direitos dos usuários; XI - exercer as competências legais relativas ao controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica em matéria de comunicação eletrônica de massa, ressalvadas as atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE;
XII - arrecadar e aplicar suas receitas; XIII - elaborar relatório anual de suas atividades, destacando o cumprimento da política do setor; XIV - elaborar e manter atualizados os planos de distribuição de canais dos serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão;
XV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XVI - promover interação com os países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vista à consecução de objetivos de interesse comum; XVII - acompanhar e, se for o caso, controlar e proceder a revisão de preços nos serviços por assinatura, conforme norma aplicável a cada serviço; XVIII - assegurar a disponibilidade de canais visando a cobertura total do território nacional através de sinais de radiodifusão, sempre que tecnicamente viável. XIX - estabelecer limites de exposição da pessoa humana à irradiação de radiofreqüências; XX - estabelecer limites e condições à veiculação de publicidade, observando as características de cada serviço, as necessidades do público e a prevenção de abusos; XXI - estabelecer, no setor de telecomunicações, condições de proteção ao meio ambiente; XXII - fiscalizar a correta aplicação dos sistemas de classificação de programas de vídeo. Art. III.3 A Agência poderá, excepcionalmente, de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, presentes razões de interesse público relevante, dispensar aplicação de disposição regulamentar por ela expedida. § 1º A dispensa referida no 'caput' deste artigo somente poderá ocorrer quando, no caso específico: I - a aplicação da disposição contrariar o interesse público ou frustrar a finalidade normativa; II - fatos singulares tornarem sua aplicação injusta, indevidamente onerosa ou contrária ao interesse público. § 2º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ato de dispensa deverá justificar a inexistência de alternativa razoável dentro dos parâmetros regulamentares. § 3º A dispensa de aplicação de disposição regulamentar tratada neste artigo deverá ser precedida de consulta pública. Art. III.4 Permanecerão abertos à consulta pública, sem formalidades, na Biblioteca da Agência: I - os contratos de afiliação; II - os contratos de uso de postes e dutos para serviços de telecomunicações; III - os acordos de transmissão de programação; IV - os contratos relativos aos canais destinados ao uso permanente de serviços;
V - os modelos de contrato de assinatura de serviços; VI - os contratos, modelos ou outros documentos que a Agência julgar relevantes. Parágrafo único. Os documentos relacionados no 'caput' deste artigo deverão ser depositados na Agência pela prestadora de serviços de telecomunicações, conforme regulamentação. Art. III.5 Ao Conselho Consultivo da Agência, além do disposto no Capítulo II, Título III, Livro II, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, cabe opinar, previamente, sobre os atos da Agência que possam afetar a liberdade de expressão no meio eletrônico, podendo, para tanto, requerer informações, requisitar processos e fazer proposições.
LIVRO IV DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA TÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DAS FINALIDADES Art. IV.1 Os serviços de comunicação eletrônica de massa são serviços de telecomunicações de interesse coletivo, prestados com observância do disposto na Constituição Federal e nesta lei. Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, aos serviços de comunicação eletrônica de massa, as disposições da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no que se coadunem com a sua natureza. Art. IV.2 Os serviços de comunicação eletrônica de massa têm finalidade informativa, educativa, cultural e de lazer. TÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS E DA CLASSIFICAÇÃO Art. IV.3 A comunicação eletrônica de massa é constituída por serviços de telecomunicações que possuem simultaneamente as seguintes características essenciais: I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área; II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora - usuário, observado o disposto no art. IV.10; III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário; IV - escolha do conteúdo das transmissões realizada exclusivamente pela prestadora do serviço, salvo nos casos estabelecidos em lei. Art. IV.4 Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de comunicação eletrônica de massa poderão ser prestados no regime constitucional ou no regime privado.
Art. IV. 5 Quanto à forma de acesso, os serviços de comunicação eletrônica de massa classificam-se em serviços abertos e serviços por assinatura. §1º O serviço aberto destina-se a ser recebido livre, direta e gratuitamente pelo público em geral, sem necessidade de prévia autorização da prestadora do serviço. §2º O serviço por assinatura depende de contrato com a prestadora do serviço. Art. IV.6 Quanto à transmissão dos sinais, os serviços podem utilizar propagação confinada em meios físicos ou radiocomunicação terrestre ou via satélite. Art. IV.7 São modalidades de serviço aberto: I - radiodifusão: serviço de radiocomunicação terrestre, no qual as radiofreqüências são necessariamente consignadas à prestadora, compreendendo radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - [distribuição de sinais via satélite]: serviço de radiocomunicação via satélite, no qual as radiofreqüências não são consignadas à prestadora; III - retransmissão de televisão: serviço de radiocomunicação terrestre que consiste na retransmissão simultânea dos sinais de estação geradora de radiodifusão de sons e imagens, no qual as radiofreqüências são necessariamente consignadas à prestadora. Art. IV.8 São modalidades de serviço por assinatura: I - TV a cabo: serviço com transmissão de sinais por meios físicos que utilizem ou atravessem ruas, parques, vias, praças ou outros bens públicos de uso comum; II - distribuição de sinais multicanal terrestre, serviço de radiocomunicação terrestre, no qual as radiofreqüências não são necessariamente consignadas à prestadora; III - distribuição de sinais multicanal via satélite: serviço de radiocomunicação via satélite, no qual as radiofreqüências não são consignadas à prestadora. Art. IV.9 A Agência estabelecerá e regulamentará novos serviços de comunicação eletrônica de massa ou novas modalidades de serviços já existentes, à medida que o interesse público exija e o desenvolvimento tecnológico permita, definindo-os e sobre eles exercendo suas competências legais. Art. IV.10 A Agência adotará medidas que viabilizem a introdução ou o incremento da capacidade de interatividade dos serviços de comunicação eletrônica de massa, sem, entretanto, abri-los à correspondência pública. Parágrafo único. Considera-se serviço aberto à correspondência pública, para os fins desta lei, o serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação de seus usuários e fornecido a qualquer pessoa física ou jurídica, através de equipamentos terminais de uso individual ou coletivo ou de postos de serviço livremente acessíveis a qualquer pessoa. TÍTULO III DAS REGRAS GERAIS
CAPÍTULO I DAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS
Art. IV.11 A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa deverá: I - exibir, em sua programação filmes, de longa e curta metragens de produção independente, e desenhos animados, produzidos no País, conforme disposto em regulamento do Executivo; II - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes que a Agência solicitar; III - manter registros contábeis separados, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações e, em um deles, detenha posição dominante de mercado; IV - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização; V - observar a regulamentação da Agência relativamente à codificação dos sinais; VI - gravar e manter em arquivo, conforme regulamentação da Agência: a) a programação transmitida nos serviços de radiodifusão; b) a programação originada nos serviços por assinatura. Parágrafo único. Programação originada é a transportada pela prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa e sujeita ao seu controle exclusivo. Art. IV.12 A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na prestação dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, ressalvado o disposto no art. IV.13; III - distribuir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, e sinais ou programas de geração própria; IV - co-produzir filmes nacionais de produção independente, com a utilização de recursos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e demais disposições da legislação vigente. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do 'caput' deste artigo, a prestadora permanecerá responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2º As relações da prestadora com terceiros, que não terão direitos frente à Agência, serão regidas pelo direito comum. § 3º O disposto no inciso III do 'caput' deste artigo não exime a prestadora de observar a legislação de direito autoral. Art. IV.13 As funções editorial e de seleção dos programas e do conteúdo das transmissões não poderão ser delegadas ou ser objeto de prestação por terceiros. Art. IV. 14 É vedado à prestadora de serviços por assinatura recusar, injustificadamente, o atendimento a interessado estabelecido em sua área de prestação de serviço e impedir, por qualquer meio, que o seu assinante contrate serviços de outras prestadoras. Art. IV. 15 A pessoa natural que gozar de imunidade parlamentar ou de privilégio de foro especial não poderá exercer a função de direção de empresa prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa. Art. IV.16 Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente possuir, controlar ou operar, em determinada localidade, mais do que vinte por cento do número de prestadoras de serviço de radiodifusão sonora em ondas médias previstas no plano básico para a referida localidade. Parágrafo único. Quando o número de prestadoras previstas no plano básico for de até nove, o limite é de uma prestadora por pessoa natural, jurídica ou sua coligada. Art. IV.17 Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar, em determinada localidade, mais do que vinte por cento do número de prestadoras de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada previstas no plano básico para a referida localidade. Parágrafo único. Quando o número de prestadoras previstas no plano básico for de até nove, o limite é de uma prestadora por pessoa natural, jurídica ou sua coligada. Art. IV.18 Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar, na mesma localidade, mais do que uma prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Art. IV.19 Na hipótese de haver apenas um canal de freqüência modulada e um canal em ondas médias previstos para a localidade, a mesma pessoa natural, jurídica ou sua coligada não poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar estações em ambos, salvo por desinteresse de terceiros, constatado após chamamento público. Art. IV.20 Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar: I - prestadoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens que, em conjunto, cubram mais de trinta por cento dos domicílios com aparelhos receptores de televisão no País, conforme regulamentação da Agência; II - mais do que uma prestadora de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite, com mais de quarenta e seis canais de vídeo por satélite; III - duas prestadoras de serviço de TV a cabo, cujas áreas de prestação do serviço se superponham total ou parcialmente, conforme regulamentação da Agência; IV - prestadoras de serviço de TV a cabo, cujas áreas de prestação de serviço abranjam, em conjunto, mais de trinta por cento dos domicílios com aparelhos receptores de televisão no País, conforme regulamentação da Agência; V - na mesma localidade, prestadora de serviço de TV a cabo e: a) de distribuição de sinais multicanal terrestre; ou, b) de radiodifusão de sons e imagens; ou, c) de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local prestado no regime público, salvo nas condições desta lei. Parágrafo único. O disposto nas alíneas a e 'b' do inciso V do 'caput' deste artigo vigorará após três anos da data da publicação da presente lei, mantidos, até seu termo final, os prazos das concessões ou permissões vigentes até aquela data. Art. IV.21 A concessionária de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local não poderá adquirir ou obter o controle de prestadora de serviço de TV a cabo, quando esta estiver na área de prestação do serviço da concessionária e for a única na localidade. Art. IV.22 A pessoa jurídica será considerada coligada a outra, para os fins desta lei, quando detiver, direta ou indiretamente, no mínimo, vinte por cento de participação no capital votante da outra ou quando o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa natural ou jurídica. Parágrafo único. A relação de afiliação não torna coligadas a cabeça-de-rede e sua afiliada. Art. IV.23 As restrições previstas nesta lei às coligadas aplicam-se às prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa que mantenham, como responsável pela sua linha editorial ou pela seleção dos seus programas ou do conteúdo das transmissões, pessoa que exerça essa função em outra prestadora. Art. IV.24 Dependerão de prévia aprovação da Agência: I - a transferência, sob qualquer forma, do controle societário da prestadora do serviço; II - a transferência, sob qualquer forma, da concessão, permissão ou autorização para prestação do serviço. § 1º Na hipótese do inciso I do 'caput' deste artigo, a pessoa jurídica deverá manter atendidos os requisitos da regulamentação, especialmente os relativos à regularidade jurídica. § 2º Na hipótese do inciso II do 'caput' deste artigo, o cessionário deverá preencher os requisitos da regulamentação, especialmente os relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificações técnica e econômico-financeira. § 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do 'caput' deste artigo, deverão ser observadas as condições atinentes à propriedade múltipla, à propriedade cruzada e ao capital estrangeiro contidas nesta lei. § 4º A aprovação ocorrerá desde que não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica, no que não conflitarem com o disposto nesta lei. § 5º Quando a radiofreqüência for consignada à prestadora, a transferência somente poderá ser efetuada após a entrada em operação do serviço. § 6º Quando a radiofreqüência não for consignada à prestadora, a transferência independerá da entrada em operação do serviço. § 7º Nas hipóteses de transferência para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, a aprovação da Agência poderá ser dada a qualquer tempo, independentemente da entrada em operação do serviço. Art. IV.25 É vedada a transferência, sob qualquer forma, da autorização dos serviços de retransmissão de televisão e de radiodifusão comunitária. Art. IV.26 A alteração de participação societária que não implique mudança de controle da prestadora, e a substituição de quotista ou acionista por sua controlada ou controladora deverão ser comunicadas à Agência, para registro, no prazo de sessenta dias de sua efetivação, conforme regulamentação. Parágrafo único. A alteração prevista no 'caput' deste artigo não será admitida quando infringir o disposto no § 3º do art. IV.24 desta lei. Art. IV.27 As restrições, os limites e as condições para obtenção da concessão, permissão ou autorização poderão diferir dos aplicáveis à transferência, conforme regulamentação da Agência.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DE VALOR ADICIONADO Art. IV.28 A Agência regulamentará o direito das prestadoras de executar serviços auxiliares aos serviços de comunicação eletrônica de massa, cujo exercício será por ela garantido, sempre que houver disponibilidade de canais nas faixas de freqüências a eles destinadas. Parágrafo único. A Agência estabelecerá e regulamentará as modalidades de serviços auxiliares, em função da necessidade das prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa e à medida que o interesse público exija e o desenvolvimento tecnológico permita. Art. IV.29 O acesso a redes de computadores será considerado serviço de valor adicionado aos serviços de comunicação eletrônica de massa, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sem prejuízo de também ser assim considerado em relação a outros serviços.
TITULO IV DO BLOQUEIO INDIVIDUAL À RECEPÇÃO DE PROGRAMAS E CANAIS, DA CLASSIFICAÇÃO DE PROGRAMAS E DA LEGENDA CODIFICADA
Art. IV.30 Os aparelhos receptores de televisão fabricados ou comercializados no País deverão ser dotados de dispositivo eletrônico que permita o recebimento de informações referentes à classificação de programas e o bloqueio, pelo usuário, de recepção de programas distribuídos por prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa. Art. IV.31 As prestadoras de serviços por assinatura deverão tornar disponível dispositivo que permita o bloqueio de canais, quando solicitado pelo assinante e às suas expensas. Art. IV.32 As prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa deverão transmitir, transportar ou retransmitir os programas de vídeo com informações sobre sua classificação. Parágrafo único. As prestadoras deverão aplicar corretamente os sistemas de classificação de programas de vídeo para permitir a opção consciente dos usuários. Art. IV.33 A Agência instituirá comissão consultiva, com representação de setores da sociedade, para propor o estabelecimento de, no mínimo, um sistema de classificação de programas que, após consulta pública, será colocado à disposição do usuário. Parágrafo único. A Agência estimulará as entidades e a sociedade em geral a propor outros sistemas de classificação de programas, que serão colocados à disposição do usuário, a fim de que este possa optar, entre os disponíveis, pelo sistema que utilizará. Art. IV.34 As prestadoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens ficam obrigadas a incluir legenda codificada, em língua portuguesa, nos telejornais e nos programas educativos e informativos. Parágrafo único. Considera-se legenda codificada a gerada pela prestadora e somente disponível ao usuário mediante acionamento de dispositivo apropriado. Art. IV.35 A Agência estabelecerá condições para o cumprimento e cronograma para a vigência das obrigações previstas neste Título. LIVRO V DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍTULO I DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO REGIME CONSTITUCIONAL
Art. V.1 Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens constituem serviços de comunicação social eletrônica e serão prestados no regime constitucional, mediante consignação de freqüência, outorga de concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, nos termos do disposto nos arts. 220 e seguintes da Constituição Federal. CAPÍTULO I Seção I Das Regras Gerais
Art. V.2 O serviço de radiodifusão é essencial à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer, devendo a Agência adotar, na sua regulamentação, medidas voltadas a assegurar a perenidade do serviço. Parágrafo único. A regulamentação mencionada no 'caput' deste artigo não deverá impedir ou dificultar a livre e justa competição. Art. V.3 Cada concessão, permissão ou autorização de serviço será objeto de outorga distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, da permissionária, da autorizada e da Agência. seção II Da Universalização e da Continuidade dos Serviços Art. V.4 A Agência disporá sobre o processo de universalização e sobre as obrigações de continuidade dos serviços prestados no regime constitucional. § 1º A universalização consiste em possibilitar, a qualquer pessoa, o acesso a serviço de radiodifusão, independentemente de sua condição sócio-econônica e do local em que se encontrar. § 2º A continuidade consiste em possibilitar aos usuários dos serviços a sua fruição sem paralisações injustificadas, nos termos da regulamentação nacional e internacional, devendo os serviços estar à disposição dos usuários nas condições estabelecidas pela Agência. CAPITULO II DAS MODALIDADES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO Art. V.5 O serviço de radiodifusão pode ser comercial ou não - comercial. § 1º Serviço de radiodifusão comercial é o que pode ser prestado com finalidade lucrativa. § 2º Serviço de radiodifusão não-comercial é o prestado por entidade sem fins lucrativos e compreende: I - Serviço de radiodifusão educativa, aquele prestado com finalidade educativa. II - Serviço de radiodifusão institucional, aquele prestado e mantido diretamente por entidade da Administração Pública. III - Serviço de radiodifusão comunitária, aquele operado em freqüência modulada, em baixa potência e com cobertura restrita. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. V.6 A prestação dos serviços de radiodifusão comercial será objeto de concessão, aplicadas as disposições constitucionais pertinentes e as desta lei. Art. V.7 A prestação de serviços de radiodifusão institucional e educativa será objeto de permissão. Art. V.8 A prestação de serviços de radiodifusão comunitária será objeto de autorização e regida pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Art. V.9 A prestação de serviços de radiodifusão diretamente pela União será feita mediante consignação de freqüência. Art. V.10 Independerão de concessão, permissão ou autorização o uso de canal secundário de radiodifusão sonora em freqüência modulada ou de radiodifusão de sons e imagens e o uso do intervalo de apagamento vertical da televisão com tecnologia analógica, desde que não prejudique o serviço principal, conforme regulamentação da Agência. Parágrafo único. Considera-se serviço principal, para os fins desta lei, aquele para o qual a prestadora recebeu outorga. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL Art. V.11 A prestação de serviços de radiodifusão comercial dependerá de prévia outorga de concessão, pela Agência, acarretando o direito de uso das radiofreqüências associadas ao respectivo canal, conforme regulamentação. Art. V.12 Concessão de serviço de radiodifusão é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime constitucional. Parágrafo único. A concessionária de serviço de radiodifusão comercial sujeitar-se-á aos riscos empresariais e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Art. V. 13 As concessões não terão caráter de exclusividade. Parágrafo único. Ressalvadas as restrições de caráter técnico, o número de canais previsto para cada localidade será definido de modo a incentivar a competição. Art. V. 14 A propriedade de empresa de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Seção I Da Licitação Art. V. 15 As concessões de serviço de radiodifusão serão outorgadas mediante licitação. Art. V. 16 A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta lei e, especialmente, as seguintes: I - a minuta do instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia; II - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação; definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento; determinará a quantidade de fases e seus objetivos; indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão; III - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva; IV - os fatores de julgamento poderão ser, entre outros, isolada ou conjuntamente, maior oferta pela outorga; tempo dedicado à programação de caráter informativo, educativo ou cultural; tempo diário de operação; tempo de transmissão com programação de produção regional, respeitado sempre o princípio da objetividade; V - o empate será resolvido por sorteio, VI - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa. Art. V.17 Poderá participar de licitação e receber concessão para prestação de serviço de radiodifusão, a pessoa jurídica que: I - estiver constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto no art. V. 14; II - não estiver proibida de licitar ou contratar com o Poder Público; III - não tiver sido declarada inidônea; TV - não tiver sido punida, nos três anos anteriores, com decretação de caducidade de concessão ou permissão, ou, nos dois anos anteriores, com caducidade de autorização de qualquer serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofreqüência; V - não tiver acionistas ou quotistas comuns com empresas abrangidas pelo disposto nos incisos II, III e IV, nos prazos neles mencionados, quando as ações ou quotas em ambas representem mais do que vinte por cento daquelas com direito a voto;
VI - dispuser de qualificação técnica para prestar adequadamente o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estiver em situação regular com a Seguridade Social, conforme regulamentação da Agência. § 1º Não será admitida a participação de empresas em consórcio. § 2º Os requisitos de qualificação técnica relativos a instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidos mediante apresentação de relação explícita e de declaração formal de sua disponibilidade. Seção II Do Contrato Subseção I Da Formalização Art. V.18 O contrato de concessão indicará, no mínimo: I - o objeto, o prazo da concessão e a localidade de prestação do serviço; II - as condições de prestação do serviço; III - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento; IV - as condições de renovação, incluindo os critérios para fixação do valor; V - os direitos, as garantias e as obrigações da Agência, da concessionária e dos usuários; VI - a forma de fiscalização; VII - a obrigação da concessionária de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação compatíveis com as obrigações assumidas; VIII - as sanções; IX - o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais. § 1º O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. § 2º O foro competente para a solução judicial será o do Poder Concedente. Art. V. 19 A recusa injustificada do outorgado em assinar o contrato caracterizará descumprimento integral da obrigação, sujeitando-o às sanções previstas no instrumento convocatório. Seção III Dos Prazos e da Renovação da Concessão Art. V.20 O prazo de concessão será de quinze anos para a prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora. Parágrafo único. A não renovação da concessão dependerá da aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. Art. V.21 A Agência regulamentará os procedimentos de renovação da concessão, que incluirão consulta pública. § 1º O processo de consulta pública, referido no 'caput' deste artigo, iniciar-se-á até vinte e quatro meses antes do vencimento do prazo da concessão e será precedido de divulgação pública na localidade da prestação do serviço. § 2º A regulamentação referida no 'caput' deste artigo deverá observar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações previstas nesta lei. Art. V.22 Não renovada a concessão, a licença para funcionamento da estação perderá automaticamente a sua eficácia. Seção IV Da Extinção da Concessão Art. V.23 A concessão extinguir-se-á pelo advento do termo contratual sem renovação e por rescisão. Parágrafo único. A rescisão poderá ser amigável ou judicial. Art. V-24 A rescisão judicial da concessão poderá ser requerida nas hipóteses de: I - nulidade do contrato; II - dissolução ou falência da concessionária; III - prática de infrações de natureza gravíssima. Art. V.25 A Agência tem legitimidade para a propositura da ação visando a extinção judicial da concessão, a que alude o § 4º do art. 223 da Constituição Federal. § 1º Poderá ser concedida tutela antecipatória, visando a suspensão imediata da atividade, sempre que a ação fundar-se na hipótese de cometimento, pela prestadora do serviço, de infração gravíssima. § 2º O recurso da decisão que conceder a tutela não terá efeito suspensivo. Art. V.26 O Ministério Público Federal deverá intervir no processo, na qualidade de fiscal da lei. Art. V.27 É competente para conhecer do processo, a Justiça Federal do Distrito Federal. Art. V.28 Observar-se-á, em relação ao processo de que trata esta Seção, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Art. V.29 A sentença proferida em favor da União produzirá efeitos de imediato, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão. CAPÍTULO V DA PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO Art. V.30 A prestação dos serviços de radiodifusão institucional e de radiodifusão educativa no regime constitucional dependerá de prévia outorga de permissão, pela Agência, acarretando o direito de uso das radiofreqüências associadas ao respectivo canal, conforme regulamentação. Seção I Da Radiodifusão Institucional Art. V.31 Permissão de serviço de radiodifusão institucional é a delegação de sua prestação, mediante termo, por prazo determinado, a entidade da Administração Pública. Art. V.32 A permissão para prestação de serviço de radiodifusão institucional independerá de licitação. Parágrafo único. A permissão será sempre nominal ao Governo Estadual, ao Distrito Federal ou à Prefeitura Municipal, devendo ser indicado, no termo correspondente, o órgão da Administração encarregado da prestação do serviço. Art. V.33 Na radiodifusão institucional é vedada a veiculação de publicidade comercial. Seção II Da Radiodifusão Educativa Art.V.34 Permissão de serviço de radiodifusão educativa é a delegação de sua prestação, mediante termo, por prazo determinado, a entidades para esse fim cadastradas na Agência. Art. V.35 A permissão para a prestação de serviço de radiodifusão educativa independerá de licitação, devendo ser outorgada às entidades solicitantes, por ordem cronológica do pedido. § 1º O pedido de permissão, formulado à Agência, deverá ser instruído com documento aprobatório das diretrizes da programação a ser transmitida, expedido [ pelo Ministério da Educação e do Desporto ou] pela Secretaria de Estado responsável pela educação na localidade. § 2º Ao considerar a programação proposta, [ o Ministério da Educação e do Desporto ou] a Secretaria de Estado levará em conta o número de permissões já outorgadas em favor da requerente e as necessidades da comunidade servida. § 3º Na radiodifusão educativa, a programação não poderá ser interrompida para veiculação de publicidade comercial, cabendo à Agência estabelecer o percentual máximo que poderá ser dedicado, entre os programas, a essa veiculação. § 4º A Agência reservará canais para radiodifusão educativa nos pianos básicos pertinentes. Art. V.36 As permissões para prestação de serviço de radiodifusão educativa, dos seus serviços auxiliares e para o uso das radiofreqüências associadas a esse serviço serão outorgadas a título gratuito. Seção III Do Termo de Permissão Art. V. 37 A permissão será formalizada mediante termo, que indicará: I - o objeto, o prazo da permissão e a localidade de prestação do serviço; II - as condições de prestação do serviço; III - as condições de renovação da outorga; IV - os direitos, as garantias e as obrigações da Agência, da permissionária e dos usuários; V - a forma de fiscalização; VI - a obrigação de manter, durante o prazo da permissão, todas as condições exigidas para a outorga, compatíveis com as obrigações assumidas; VII - as sanções; VIII - o modo para solução extrajudicial das divergências. § 1º O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. § 2º O foro competente para a solução judicial será o do Poder Permanente. Seção IV Dos Prazos e da Renovação da Permissão Art. V. 38 O prazo da permissão será de quinze anos para prestação de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de dez anos para serviço de radiodifusão sonora.
§ 1º O cancelamento da permissão, antes de vencido o prazo, dependerá de decisão judicial. § 2º A não renovação da permissão dependerá da aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. Art. V-39 A Agência regulamentará os procedimentos para a renovação da permissão, que incluirão consulta pública. Art. V.40 Não renovada a permissão, a licença para funcionamento da estação perderá automaticamente a sua eficácia. Seção V Art. V.41 A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo sem renovação e por rescisão. Parágrafo único. A rescisão poderá ser amigável ou judicial. Art. V. 42 A rescisão judicial poderá ser requerida nas hipóteses de: I - nulidade do termo; II- dissolução ou falência da permissionária; III - prática de infrações de natureza gravíssima. Art. V.43 A Agência tem legitimidade para a propositura da ação visando a extinção judicial da permissão, a que alude o § 4' do art. 223 da Constituição Federal. § 1º Poderá ser concedida tutela antecipatória, visando a suspensão imediata da atividade, sempre que a ação fundar-se na hipótese de cometimento, pela prestadora do serviço, de infração gravíssima. § 2º O recurso da decisão que conceder a tutela não terá efeito suspensivo. Art. V.44 O Ministério Público Federal deverá intervir no processo, na qualidade de fiscal da lei. Art. V.45 É competente para conhecer do processo, a Justiça Federal do Distrito Federal. Art. V.46 Observar-se-á, em relação ao processo de que trata esta Seção, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Art. V.47 A sentença proferida em favor da União produzirá efeitos de imediato, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão. CAPITULO VI DO CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO NA RADIODIFUSÃO Art. V.48 A Agência deverá, através de regulamentação própria, estabelecer percentuais mínimos de transmissão de programas em língua portuguesa. Art. V.49 A prestadora de serviço de radiodifusão realizará, obrigatoriamente, cobertura jornalística de eventos e temas de relevante interesse local, regional e nacional. Art. V.50 A prestadora de serviço de radiodifusão deverá transmitir, no mínimo, quatro por cento e programação produzida regionalmente, conforme regulamentação da Agência. Art. V.51 Além do percentual para programação produzida regionalmente, previsto no artigo anterior, a prestadora de serviço de radiodifusão deverá destinar, no mínimo, cinco por cento de seu tempo de funcionamento para transmissão de serviço noticioso. Art. V.52 O tempo destinado à publicidade comercial na programação da prestadora de serviço de radiodifusão não poderá exceder a vinte e cinco por cento do total. Art. V.53 A prestadora de serviço de radiodifusão não poderá destinar seu tempo integral de programação para transmitir a programação de outra. Parágrafo único. A Agência estabelecerá as condições em que a transmissão ou utilização parcial de programação de outra prestadora de serviço poderá ser realizada e o percentual a ser transmitido. Art. V.54 A retransmissão de programa oficial de informações dos poderes da república será opcional. Art. V.55 A transmissão de programas político-partidários e de propaganda eleitoral, por prestadora de serviço de radiodifusão far-se-á nos termos da legislação específica. Art. V.56 A prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens deverá transmitir, no mínimo três horas por semana, entre as sete e as vinte e duas horas, programas educativos e informativos dirigidos à criança, nos termos da regulamentação da Agência. Art. V.57 O conteúdo e a duração das inserções comerciais nos programas a que se refere o artigo anterior deverão ser adequados à criança. Art. V.58 Será vedada, nos programas dedicados à criança e nos respectivos intervalos, a veiculação de publicidade que: I - explore a confiança que a criança deposita especialmente nos pais e professores; II - contribua para a criação de situação perigosa para a criança; 111 - induza a criança a acreditar que poderá obter prestígio ou poder com a posse de bens de consumo; IV - estimule a prática de atos de violência. Art. V.59 A Agência considerará o cumprimento das disposições previstas neste Capítulo para renovação das concessões e permissões. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO DE REDES DE RADIODIFUSÃO Art. V.60 Na preservação da segurança nacional e da ordem pública ou para a divulgação de assuntos de relevância nacional, as prestadoras de serviços de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formar ou integrar redes. § 1º A convocação prevista no 'caput' deste artigo somente se efetivará para transmitir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. § 2º As prestadoras de serviço poderão ser convocadas, excepcionalmente, para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado, autorizados pelo Presidente da República. § 3º A convocação das prestadoras de serviço de radiodifusão se efetivará por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE AFILIAÇÃO Art. V.61 Nos contratos de afiliação, a Agência regulamentará a relação entre cabeça-de-rede e Afiliadas. Art. V.62 Contrato de afiliação é o acordo celebrado entre estações geradoras de radiodifusão de sons e imagens, pelo qual uma delas passa a prover a maior parte da programação da outra. § 1º Entende-se por cabeça-de-rede, para os fins desta lei, a estação geradora de radiodifusão de sons e imagens provedora da maior parte da programação de outra estação geradora. § 2º Entende-se por afiliada, para os fins desta lei, a estação geradora de radiodifusão de sons e imagens em que a maior parte da programação é provida por outra estação geradora. Art. V.63 É vedada a inserção de dispositivos em contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que: I - dificultem ou impeçam a afiliada de rejeitar programas oferecidos pela cabeça-de-rede, quando os considerar inconvenientes à comunidade atendida; II - dificultem ou impeçam a afiliada de rejeitar programas oferecidos ou já contratados com a cabeça-de-rede, quando os considerar contrários ao interesse público; III - obriguem a afiliada a substituir programa de relevante interesse local ou nacional; IV - obriguem a renovação do contrato de afiliacão por mais de dois anos. V dificultem, penalizem ou proíbam a afiliada de fixar ou alterar preços para comercialização de seu tempo destinado à inserção de publicidade local. Art. V.64 É vedada a opção de uso de tempo, caracterizada pela inserção de dispositivos em contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que dêem à primeira a possibilidade de uso de tempo da segunda, ou dos quais resulte efeito equivalente, mediante: I - proibição de estabelecimento, pela afiliada, de horário de programas, sem anuência da cabeçade-rede; II - imposição de obrigação à afiliada de abrir espaço que utilizava, para programação que a cabeça-de-rede venha a exibir posteriormente. Art. V.65 São vedadas a exclusividade de afiliação e a exclusividade territorial. § 1º. Caracterizam exclusividade de afiliação os dispositivos dos contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que dificultem penalizem ou impeçam esta última de transmitir programa. § 2º Caracterizam exclusividade territorial os dispositivos dos contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que impeçam ou dificultem: I - a transmissão, por outra prestadora, de programas da cabeça-de-rede não contratados pela Afiliada; II - a transmissão de qualquer programa da cabeça-de-rede, por prestadora que sirva área substancialmente diferente da servida pela afiliada. § 3º A cabeça-de-rede poderá conceder direito de preferência para transmissão de seus programas à afiliada. Art. V.66 Os contratos, ajustes, acordos ou entendimentos estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada não poderão se sobrepor à responsabilidade destas prestadoras, nem retirar-lhes os instrumentos necessários ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares, em prejuízo da comunidade servida, conforme regulamentação da Agência.
TÍTULO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO REGIME PRIVADO CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS Art. V.67 Serão prestadas no regime privado as seguintes modalidades de serviços de comunicação eletrônica de massa: I - [distribuição de sinais via satélite]; II - TV a cabo; III - distribuição de sinais multicanal terrestre; IV - distribuição de sinais multicanal via satélite; V - retransmissão de televisão. Art. V.68 A prestação de serviços de comunicação eletrônica de massa no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica. Art. V.69 A disciplina da prestação de serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas à comunicação eletrônica de massa, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: I - a diversidade dos serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade; II - a competição livre, ampla e justa; III - o respeito aos direitos dos usuários; IV - a convivência entre as modalidades de serviços e entre prestadoras em regime privado e constitucional, observada a prevalência do interesse público; V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários de serviços; VI - a isonomia de tratamento às prestadoras; VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências; VIII - o cumprimento da função social da comunicação eletrônica de massa e dos encargos dela decorrentes; IX - os desenvolvimentos tecnológico e industrial do setor; X- a permanente fiscalização. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS PRESTADORAS Art. V.70 A Agência, ao impor condicionamentos administrativos ao direito de prestação das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que: I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público; II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante; III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes; IV - o proveito coletivo gelado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele Impuser; V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos. Art. V.71 O preço dos serviços por assinatura será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria e desta lei. § 1º O preço dos serviços somente poderá ser controlado ou regulado quando a Agência constatar que a prestadora detém posição dominante no respectivo mercado. § 2º Eventual intervenção da Agência na determinação de preços será restrita ao conjunto mínimo de canais oferecido pela prestadora. Art. V.72 A prestadora de serviço no regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos. Art. V.73 A prestadora de serviço de retransmissão de televisão somente veiculará sinais de programação, publicidade ou apoio institucional de qualquer natureza, oriundos da geradora que lhe ceder programação, sendo vedadas inserções locais. Art. V.74 As estações geradoras de radiodifusão de sons e imagens comercial poderão inserir, a partir de seus estúdios, além da veiculada normalmente, publicidade destinada exclusivamente a localidade de determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista, na referida localidade, estação comercial geradora de radiodifusão de sons e imagens ou de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada. Parágrafo único. As inserções publicitárias de que trata o 'caput' deste artigo deverão ocorrer nos períodos destinados à publicidade comercial veiculada pela estação geradora. Art. V.75 A Agência disporá sobre os direitos e obrigações da prestadora de serviço de TV a cabo que seja coligada, controlada ou controladora de concessionária de serviço telefônico fixo comutado, considerando a capacidade do sistema e a necessidade de atender a múltiplos provedores de programação, observado o disposto nos arts. V.82 e V.83 desta lei.
CAPITULO III DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROGRAMAÇÃO NOS SERVIÇOS POR ASSINATURA Art. V.76 A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura deverá transmitir, no mínimo, quinze por cento do total da programação em língua portuguesa, excluídos os canais de transporte obrigatório e os programas musicais, conforme regulamentação da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá determinar alterações no percentual a que se refere o caput deste artigo, respeitado o mínimo nele estabelecido. Art. V.77 A prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura com capacidade superior a quarenta e oito canais de vídeo, deverá originar o conteúdo de, no mínimo, um canal, segundo regulamentação da Agência. Parágrafo único. A prestadora de serviços referida no 'caput' deste artigo, excetuadas as prestadoras de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite, deverá transmitir, no mínimo, quatro por cento da programação originada produzida regionalmente. CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE OBRIGATÓRIO DE SINAIS NOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA Art. V.78 A Agência disporá sobre a obrigatoriedade de transporte de sinais nos casos e nos serviços não previstos nesta lei. Seção I Do Transporte Obrigatório no Serviço de TV a Cabo Art. V.79 Na área de prestação do serviço de TV a cabo, a respectiva prestadora deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações: I - canais básicos destinados à utilização gratuita: a) canais de distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das geradoras locais de serviços de radiodifusão de sons e imagens em VHF e UHF; b) um canal de acesso comunitário aberto, para uso compartilhado por entidades não governamentais, sem fins lucrativos ou político-partidários; c) um canal educativo-cultural, para uso compartilhado pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço; d) um canal universitário, para uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou nos municípios da área de prestação do serviço; e) um canal para os legislativos estadual e municipal, para uso compartilhado das Câmaras de Vereadores dos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, voltado à documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; f) um canal para a Câmara dos Deputados, para documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; g) um canal para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; II - canais destinados à prestação eventual de serviço; III - canais destinados à prestação permanente de serviços. § 1º A programação dos canais previstos nas alíneas "f" e "g" do inciso I do 'caput' deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim decidir a Mesa do Congresso Nacional. § 2º As condições de recepção, no cabeçal, dos sinais dos canais básicos previstos no inciso I do caput deste artigo serão regulamentadas pela Agência. § 3º Para fins do disposto na alínea 'a' do inciso I do 'caput' deste artigo, caso a qualidade do sinal disponível no cabeçal seja insuficiente, as prestadoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de TV a cabo deverão diligenciar para que o sinal seja entregue adequadamente. § 4º A Agência regulamentará a utilização dos canais previstos nos incisos II e III do 'caput' deste artigo, observado o seguinte: I - será garantido, no mínimo, um canal para a função prevista no inciso II do 'caput' deste artigo; II - após dedução dos previstos nos incisos I e II do 'caput' deste artigo, no mínimo quinze por cento dos canais destinados ao serviço serão utilizados para as funções previstas no seu inciso III, com programação escolhida por pessoas jurídicas não coligadas à prestadora de serviço de TV a cabo, conforme regulamentação da Agência; III - a partir da entrada em operação de uma segunda prestadora de serviço de TV a cabo na mesma localidade, a Agência poderá reduzir o percentual ou eliminar a obrigação de disponibilizar canais para as funções previstas no inciso III do 'caput' deste artigo. § 5º Os preços e as condições contratuais estabelecidos com a prestadora, referentes aos serviços previstos nos incisos II e III do 'caput' deste artigo, deverão ser justos, razoáveis e não discriminatórios, de modo a atender as finalidades a que se destinam. § 6º A prestadora de serviço de TV a cabo não poderá interferir e nem terá responsabilidade sobre o conteúdo dos canais referidos neste artigo, não sendo obrigada a fornecer infra-estrutura para produção dos programas ou seu transporte até o cabeçal. § 7º Nos períodos em que a programação dos canais previstos no inciso I do 'caput' deste artigo não estiver ativa, poderão ser programadas utilizações livres por entidades sem fins lucrativos e não governamentais, sediadas na área de prestação do serviço. Art. V.80 As prestadoras deverão fornecer gratuitamente os canais mencionados nas alíneas 'c' e 'd' do art. V.79 para os estabelecimentos públicos de ensino, conforme o caso. Art. V.81 Os canais serão programados livremente pela prestadora de serviço de TV a cabo, excluídos os previstos nos incisos I, II e III do 'caput' do artigo V.79. Art. V.82 A prestadora de serviço de TV a cabo coligada, controlada ou controladora de concessionária de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local somente poderá selecionar a programação de um terço do número total de canais destinados ao serviço, excluídos os de transmissão obrigatória. Art. V.83 A prestadora de serviço de TV a cabo coligada, controlada ou controladora de concessionária de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local deverá: I - tornar disponíveis canais para as destinações mencionadas nos incisos I e II do 'caput' do art. V.79. II - excluídos os de transmissão obrigatória, tornar disponíveis para provedores de programação não coligados a ela, a preços e condições justos e razoáveis, dois terços do número total de canais para a destinação de que trata o inciso III do 'caput' do artigo V.79, vedada a discriminação quanto ao transporte de programação no sistema de TV a cabo. Art. V.84 Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, poderá contratar, junto às prestadoras, a distribuição de sinais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços, utilizando os canais previstos nos incisos II e III do 'caput' do art. V.79 e no inciso II do 'caput' do art. V.83, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das transmissões. Parágrafo único. Os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas prestadoras, sendo consignados aos interessados, por contrato, conforme regulamentação da Agência. Seção II Do Transporte Obrigatório no Serviço de Distribuição de Sinais Multicanal Terrestre Art. V.85 A prestadora de serviço de distribuição de sinais multicanal terrestre deverá transmitir, no mínimo, um canal com programação de caráter educativo e cultural, que deverá ser fornecido gratuitamente para os estabelecimentos públicos de ensino. Art. V.86 A obrigatoriedade do transporte dos canais constantes do inciso I do 'caput' do art. V.79 aplica-se à prestadora de serviço de distribuição de sinais multicanal terrestre com capacidade superior a quarenta e oito canais de vídeo. Parágrafo único. Aplica-se, ainda, à prestadora de serviço referida no 'caput' deste artigo, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º', 6º e 7º do art. V.79 e no art. V.80. Seção III Do Transporte Obrigatório no Serviço de Distribuição de Sinais Multicanal Via Satélite Art. V-87 A prestadora de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite deverá tornar disponível um canal educativo e cultural, para uso gratuito por órgão que trate de educação e cultura no Governo Federal e fornecê-lo gratuitamente para os estabelecimentos públicos de ensino. Parágrafo único. Caso o órgão de que trata o 'caput' deste artigo não utilize o canal a ele disponibilizado, a prestadora poderá transmitir, nesse canal e pelo período em que estiver disponível, programação de caráter educativo e cultural ou disponibilizá-lo à utilização livre por entidades sem fins lucrativos e não governamentais, conforme regulamentação da Agência. Art. V.88 A prestadora de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite, com capacidade superior a quarenta e seis canais de vídeo, deverá tornar disponíveis, ainda, para utilização gratuita: I - canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das geradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens que são cabeças-de-rede e que possuam afiliadas em mais de dez Estados, sempre com inibição da recepção desses canais nas áreas de cobertura das respectivas afiliadas, conforme regulamentação da Agência; II - um canal para a Câmara dos Deputados, para documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; III - um canal para o Senado Federal, para documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões. Parágrafo único. A programação dos canais previstos nos incisos II e III do 'caput' deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim decidir a Mesa do Congresso Nacional. Art. V.89 A prestadora de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite de que tratam os arts. V.87 e V.88 não poderá interferir e nem terá responsabilidade sobre o conteúdo dos canais neles referidos, não estando obrigada a fornecer infra-estrutura para produção dos programas e nem seu transporte até o satélite. Parágrafo único. Em caso de utilização comum do sistema de transporte até o satélite, os custos respectivos deverão ser proporcionalmente compartilhados entre os que o estiverem utilizando. CAPITULO V DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. V.90 A prestação de serviços de comunicação eletrônica de massa no regime privado será objeto de autorização, observadas as disposições desta lei e da legislação em vigor aplicável. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO NO REGIME PRIVADO Art. V.91 A autorização para a prestação de serviço no regime privado será expedida previamente pela Agência, acarretando o direito de uso das radiofreqüências necessárias. § 1º Autorização de serviço de comunicação eletrônica de massa no regime privado é o ato administrativo vinculado, expedido no exercício do poder de polícia, que permite a prestação de modalidade desse serviço, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. § 2º O ato de autorização será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. § 3º Regulamentação definirá as hipóteses em que a prestação do serviço independerá de autorização, devendo a prestadora, nesses casos, comunicar à Agência, o início de suas atividades no prazo de sessenta dias. Art. V.92 São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço: I - disponibilidade de radiofreqüência, quando houver necessidade de consigná-la à prestadora; II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis. Art. V.93 São condições subjetivas para obtenção de autorização pela pessoa jurídica: I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País; II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea e não ter sido punida, nos três anos anteriores, com decretação de caducidade de concessão ou permissão, ou, nos dois anos anteriores, com caducidade de autorização de qualquer serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofreqüência; III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social. Art. V.94 A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade. Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o 'caput' deste artigo serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Art. V.95 Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica. § 1º Na hipótese de limite ao número de autorizações, as prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. V.15 e seguintes, sujeitando-se, a transferência da autorização, às mesmas condições estabelecidas no art. IV.24 desta lei. § 2º Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários. § 3º No caso de serviço de retransmissão de televisão, a Agência regulamentará o procedimento de seleção. Art. V.96 As disposições relativas à licitação, previstas nesta lei, serão aplicadas à autorização dos serviços de distribuição de sinais multicanal terrestre. Art. V.97 A autorização para prestação dos serviços de TV a cabo e de [distribuição de sinais via satélite] será dada exclusivamente a pessoa jurídica de direito privado na qual, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros. Art. V.98 Quando coligada, controlada ou controladora de concessionária de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local solicitar, a Agência expedirá autorização, sempre a título oneroso, para prestação de serviço de TV a cabo, conforme disposto em regulamento. § 1º A autorização referida no caput deste artigo somente será expedida se, na localidade, houver concessionária ou autorizada de serviço de TV a cabo há, no mínimo, trinta meses, ou, em qualquer hipótese, após cinco anos da publicação desta lei. § 2º A autorização poderá ser expedida a qualquer tempo, quando a área de prestação do serviço for rural ou na hipótese de desinteresse de outras empresas, caracterizado pela ausência de resposta a chamamento público relativo a área em que não haja prestadora de serviço de TV a cabo. Art. V.99 A expedição de autorização para prestação de [serviço de distribuição de sinais via satélite] não garante a disponibilidade de freqüências para a autorizada. Parágrafo Único. A Agência disporá sobre a forma de acesso da autorizada de serviço de [distribuição de sinais via satélite] à capacidade espacial destinada ao seu uso, exigindo que o explorador do sistema satélite obedeça a ordem cronológica do pedido. Art. V.100 A expedição de autorização para prestação de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite não garante a disponibilidade de freqüências para a autorizada. Parágrafo Único. A Agência disporá sobre a forma de acesso da autorizada de serviço de distribuição de sinais multicanal via satélite à capacidade espacial destinada ao seu uso, exigindo que o explorador do sistema satélite obedeça a ordem cronológica do pedido. Art. V.101 Nenhuma autorização terá caráter de exclusividade. Art. V. 102 Pela expedição da autorização serão devidos apenas os custos administrativos, exceto quando o pagamento pela autorização tiver figurado como fator de julgamento. CAPÍTULO VII DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. V.103 A autorização para prestação de serviços de comunicação eletrônica de massa no regime privado terá prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos. § 1º As restrições, os limites e as condições para a renovação de que trata o caput deste artigo poderão diferir das aplicáveis à autorização, conforme regulamentação da Agência. § 2º Além da extinção por decurso do prazo previsto no caput deste artigo, a autorização extinguir-se-á por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. Art. V.104 Quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização, a Agência poderá extinguí-la mediante ato de cassação. Parágrafo único. A cassação da autorização do serviço importará a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva. Art. V.105 A caducidade implicará a extinção da autorização, na hipótese de cometimento, pela prestadora, de infração gravíssima. Art. V.106 O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, motivado, quando as normas legais vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização, exceto se razões de excepcional interesse público justificarem a sua preservação. Parágrafo único. Decretado o decaimento, a prestadora terá direito de manter suas atividades regulares pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação. Art. V.107 Renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização. Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição da prestadora, nem a desonerará de suas obrigações com terceiros. Art. V. 108 A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato de expedição ou do respectivo procedimento. Art. V.109 A extinção da autorização por ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado. Art. V.110 Extinta a autorização, a licença para funcionamento da estação perderá automaticamente a sua eficácia. LIVRO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES TÍTULO I DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. VI.1 Considera-se infração administrativa, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que viole normas jurídicas e técnicas aplicáveis aos serviços de comunicação eletrônica de massa, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos termos de permissão e da autorização do serviço. Parágrafo único. Responderá pela infração, em caráter objetivo, a prestadora do serviço que, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. Art. VI.2 São autoridades competentes para lavrar o auto de infração administrativa e instaurar o respectivo processo, os servidores credenciados da Agência. § 1º O agente que tiver conhecimento de infração é obrigado a promover a sua apuração imediata. § 2º Qualquer pessoa, constatando a irregularidade na prestação dos serviços, poderá dirigir representação à Agência, para efeito do exercício do poder de policia. § 3º Em qualquer caso, as infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei. § 4º Os agentes credenciados poderão, em situação de perigo iminente para a integridade de pessoas ou bens, lacrar estabelecimentos e apreender equipamentos. Art. VI.3 As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação: I - leves, II - graves; III - muito graves; IV - gravíssimas. TÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. VI.4 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa-diária; IV - restrição de direitos; V - suspensão temporária das atividades; VI caducidade. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos IV,- V e VI poderão ser aplicadas cumulativamente com as penalidades pecuniárias referidas nos incisos II e III, quando a natureza e a gravidade da infração assim o recomendarem, para a eficácia da medida punitiva. Art. VI.5 Quando o infrator cometer, simultaneamente, mais de uma infração, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades cabíveis. Art. VI.6 Na aplicação das sanções deverão ser considerados: I - a intensidade do dano, potencial ou efetivo; II - a natureza do bem jurídico ofendido; III - a extensão do dano para os serviços e para os usuários; IV - a possibilidade de reversão do dano; V - a vantagem auferida pelo infrator; VI - a reincidência; VII - os antecedentes administrativos do infrator. Art. VI.7 A advertência será aplicada por escrito, nas hipóteses de infrações leves, sendo o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei. Art. VI.8 A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações administrativas e nas hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado pelo órgão competente, observados os seguintes limites: I - de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, nas infrações leves; II - de R$ 10.001,00 a R$ 100.000,00, nas infrações graves; III - de R$ 100.001,00 a R$ 1.000.000,00, nas infrações muito graves; IV - de R$ 1.000,001,00 a R$ 50.000.000,00, nas infrações gravíssimas. Parágrafo único. Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, no período de um ano, o valor da multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. Art. VI.9 A multa-diária será aplicada sempre que a infração puder se prolongar no tempo, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 e R$ 50.000.000,00. Art. VI.10 São sanções restritivas de direitos: I - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; II - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até dois anos; III - acréscimo do percentual de tempo destinado à difusão de programas voltados à educação. § 1º As penalidades previstas nos incisos I e II do 'caput' deste artigo serão aplicadas nas hipóteses de cometimento de infração de natureza gravíssima. § 2º A penalidade prevista no inciso III do 'caput' deste artigo será aplicada, cumulada com a penalidade pecuniária cabível, nas hipóteses previstas no art. VI.14, incisos III, VI e VII e no art. VI.15, incisos I, II, III e VI. Art. VI.11 A suspensão temporária da atividade, não superior a trinta dias, deverá ser aplicada na hipótese de utilização de equipamento não certificado. Art. VI.12 A caducidade será aplicada nos casos de cometimento de infrações gravíssimas, elencadas no art. VI. 16. Art. VI.13 Consideram-se infrações de natureza leve, para os fins desta lei, além das definidas em regulamentação a ser expedida pela Agência, observada a natureza da prestação dos serviços, as seguintes condutas: I - não observar os prazos administrativos para a prática de atos determinados pela fiscalização; II - empregar, na prestação dos serviços, equipamentos e infra-estrutura de terceiros, em desacordo com as condições estabelecidas; III - deixar de fornecer ao consumidor, quando solicitado, dispositivo que permita o bloqueio de canais; IV - deixar de responder às reclamações dos usuários dos serviços; V - deixar de comunicar à Agência, no prazo fixado por esta lei e nas hipóteses em que não se exija anuência prévia, a alteração da participação acionária; VI - deixar de incluir legenda codificada. Art. VI.14 Consideram-se infrações graves, para os fins desta lei, observada a natureza da prestação dos serviços, dentre outras, as seguintes condutas: I - sonegar informações ou fornecê-las incorretamente à Agência; II - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização da Agência; III - impedir que o assinante contrate serviços de outra prestadora; IV - deixar de exibir, em sua programação, filmes e desenhos animados produzidos no País, conforme as exigências contidas nesta lei; V - deixar de transmitir sinais que permitam a identificação do programa; VI - deixar de atender convocação para formar ou integrar redes; VII - deixar de divulgar a classificação dos programas de vídeo; VIII- deixar de aplicar corretamente os sistemas de classificação de programas de vídeo; IX - recusar atendimento a interessado; X - desobedecer ao percentual mínimo de transmissão de serviço noticioso; XI - não observar o percentual mínimo de transmissão de programação regional; XII- transmitir ou utilizar totalmente a programação de outra prestadora de serviço; XIII - ceder ou divulgar, por qualquer meio, dados pessoais dos usuários dos serviços; XIV - desrespeitar a privacidade do usuário nos documentos de cobrança. Art. VI.15 Consideram-se infrações muito graves, para os fins desta lei, observada a natureza da prestação dos serviços, dentre outras, as seguintes condutas: I - deixar de transmitir o percentual mínimo fixado para a divulgação de programação em língua portuguesa; II - deixar de transmitir programas educativos e informativos voltados à criança, consoante as exigências desta lei; III - deixar de efetuar cobertura jornalística de eventos e temas de relevante interesse nacional; III - deixar de disponibilizar os canais destinados à prestação permanente ou eventual de serviços, na forma desta lei; IV - exceder ao percentual máximo permitido de divulgação de publicidade comercial; V - não observar os limites e vedações relativos à publicidade que fira os direitos da criança, amparados por esta lei; VI - infringir as vedações de exclusividade de afiliação, de exclusividade territorial, de opção de uso de tempo e de controle, pela cabeça-de-rede, dos preços cobrados pela afiliada; VII - desobedecer às normas relativas ao transporte obrigatório de sinais, previstas nesta lei; VIII - desrespeitar as normas de prevenção ao abuso do poder econômico, previstas nesta lei. Art. VI.16 Consideram-se infrações gravíssimas, para os fins desta lei, observada a natureza da prestação dos serviços, as seguintes condutas: I - descumprimento reiterado de disposições essenciais à adequada execução dos serviços, estabelecidas em normas técnicas, segundo regulamentação da Agência; II - submissão do controle ou direção da empresa a pessoas não qualificadas, na forma da legislação pertinente; III - transferência, sem prévia anuência do Poder Concedente, a qualquer título e por qualquer instrumento, da concessão, da permissão ou da autorização para prestação de serviços ou do controle da entidade operadora; IV - interrupção da prestação de serviços por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização da Agência; V - desrespeitar as normas que disciplinam a propriedade múltipla, a propriedade cruzada e a participação de capital; VI - superveniência de incapacidade técnica, financeira ou econômica da prestadora de serviço; VII - delegar ou atribuir a terceiros as funções editorial e de seleção dos programas e do conteúdo das transmissões; VIII - possibilitar que detentor de imunidade parlamentar ou de privilégio de foro especial exerça função de direção na prestadora de serviço; IX - deixar de recolher taxa de fiscalização e de funcionamento no prazo legal. TÍTULO III Art. VI.17 A prática de qualquer infração ensejará a instauração do competente processo administrativo. Art. VI.18 O processo administrativo deverá observar os seguintes prazos: I - vinte dias para o imputado oferecer defesa prévia ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - noventa dias para a autoridade competente julgar quanto ao cabimento da penalidade; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Diretor da Agência. Art. VI.19 Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de trinta dias. Parágrafo único. O não recolhimento da multa, no prazo fixado no 'caput' deste artigo implicará sua inscrição na dívida ativa da União. Art. VI.20 Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL.
TÍTULO IV DA PREVENÇÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA Art. VI.21 A Agência poderá estabelecer, além das previstas nesta lei, restrições, limites ou condições a empresas ou grupos de empresas e coligadas quanto à obtenção de concessões permissões e autorizações, visando propiciar diversidade de fontes de informação, competição efetiva e impedir a concentração no mercado do mesmo serviço ou de serviços competitivos. Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, aos serviços de comunicação eletrônica de massa as disposições da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Art. VI-22 É vedado à prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa e à vendedora de programação de vídeo: I - adotar métodos, atos ou práticas desleais de competição; II - adotar métodos, atos ou práticas com o objetivo ou cujo efeito seja o de dificultar ou impedir qualquer prestadora de prover programação a seus usuários; III - exigir qualquer beneficio financeiro ou administrativo como condição de compra ou de transmissão de programação. Parágrafo único. Vendedora de programação de vídeo, para. os fins desta lei, é a pessoa jurídica que produz, cria ou distribui programas de vídeo para venda à prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa. Art. VI.23 É vedado à prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa constranger a vendedora de programação de vídeo a não fornecer programação a outras prestadoras ou a lhe prover exclusividade. Art. VI.24 É vedado à vendedora de programação de vídeo, que seja prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa ou sua coligada, controlada ou controladora, discriminar prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa em relação a preços, termos e condições de venda ou entrega de programação. Art. VI.25 É vedado à prestadora de serviço de radiodifusão discriminar a prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando da cessão ou venda de sua programação. Art, VI.26 A Agência poderá estabelecer condicionamentos ao relacionamento comercial entre a prestadora de serviços e a vendedora de programação, a fim de preservar a capacidade daquela de servir adequadamente a comunidade local. LIVRO VII DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TÍTULO ÚNICO DOS DIREITOS E DOS DEVERES DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS Art. VII.1 A prestadora de serviços poderá utilizar a infra-estrutura de que dispõe para prestar outros serviços de telecomunicações, bem como ceder parte dela a terceiros, fixando para estes, preços, termos e condições equivalentes aos que imputa a si própria. § 1º É facultado à prestadora de serviços de telecomunicações utilizar sua infra-estrutura para prestar, sem necessidade de autorização especifica, serviços explorados em regime privado, distintos do de comunicação eletrônica de massa e não abertos à correspondência pública, desde que essa utilização não prejudique a prestação do serviço principal. § 2º A prestação facultada no parágrafo anterior ficará sujeita à regulamentação do referido serviço e será condicionada ao pagamento previsto para a autorização desse serviço, conforme regulamentação da Agência. § 3º A prestadora deverá disponibilizar, para os fins deste artigo, sua infra-estrutura para utilização de terceiros que detenham autorização específica, conformo regulamentação da Agência. Art. VII.2 É vedada à prestadora de serviços de telecomunicações que detenha posição dominante de mercado, a utilização desta posição para obter vantagem competitiva na prestação de outro serviço. Art. VII.3 A introdução de novas técnicas para melhoria da qualidade dos serviços ou eficiência no uso do espectro de freqüências já consignado à prestadora constitui direito desta, sem qualquer pagamento adicional, conforme regulamentação e eventual planejamento da Agência. Art. VII.4 Independerá de autorização a atividade de telecomunicações com sinais confinados a cabos, fibras ópticas ou outros guias, que não utilizem ou atravessem ruas, parques, praças, vias ou outros bens públicos de uso comum. § 1º Dependerá de autorização a atividade que envolver sinais de telecomunicações não confinados a cabos ou fibras. § 2º Regulamentação da Agência poderá dispensar a autorização referida no parágrafo anterior, em função da faixa de freqüência ou da potência de emissão utilizada. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DE POSTES, DUTOS, CONDUTOS, SERVIDÕES E OUTROS MEIOS Art. VII.5 A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tem direito à utilização de postes, dutos, condutos, servidões e outros meios, pertencentes ou controlados por outra prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. § 1º Os preços serão considerados justos e razoáveis quando assegurarem ao cedente, no mínimo, a recuperação dos custos adicionais para provimento dos meios. § 2º Os preços referidos neste artigo terão como limite máximo o valor obtido pela multiplicação do percentual do espaço utilizável total dos meios, ocupado pelo novo usuário, pela soma das despesas operacionais e custos de capital atribuíveis aos meios, suportados pelo cedente. § 3º O cedente dos meios poderá ratear, proporcionalmente com os seus usuários, dois terços dos custos correspondentes aos espaços não utilizáveis. § 4º A Agência regulamentará as condições e os critérios para a fixação de preços pela utilização dos meios referida neste artigo, a serem aplicados caso não haja acordo entre as partes envolvidas. § 5º Presentes razões de ordem técnica suficientes, devidamente justificadas e aceitas pelos órgãos reguladores competentes, a prestadora de serviço público que detenha controle de postes, dutos, condutos, servidões e outros meios utilizados na transmissão ou distribuição de energia elétrica poderá, de forma não discriminatória, recusar-se a permitir a sua utilização compartilhada com prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. § 6º Os interessados e os órgãos reguladores competentes deverão prestar, nos prazos estabelecidos, as informações solicitadas pela Agência. Art. VII.6 Sempre que pretender modificar características relevantes do meio, o cedente deverá notificar por escrito todas as prestadoras que o utilizem, a fim de que estas tenham tempo hábil para adaptação. Parágrafo único. A prestadora que utilize meios cedidos não arcará com os custos de rearranjo, derivados de modificações nas condições de uso de outra prestadora ou de inclusão de nova prestadora. Art. VII.7 O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, a concessionária, permissionária ou autorizada dos serviços e instalações de energia elétrica, no tocante à utilização de postes, dutos, condutos, servidões e outros meios pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. Na hipótese do 'caput' deste artigo, a Agência Nacional de Energia Elétrica regulamentará as condições e critérios para fixação de preços pela utilização dos meios.
CAPÍTULO III DA FIAÇÃO, CABOS E DUTOS PREDIAIS
Art. VII.8 A prestadora de serviços de telecomunicações, quando do vencimento ou cancelamento do contrato ou assinatura, somente poderá retirar fiação e cabos do imóvel do usuário a pedido deste.
CAPITULO IV DAS TORRES E ANTENAS Art. VII.9 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao disciplinarem a instalação de torres e antenas dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, deverão conferir, no seu âmbito de competência, tratamento isonômico às prestadoras desses serviços. Art. VII.10 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão declarar utilidade pública de bens para desapropriação ou instituição de servidão, visando possibilitar a instalação de torres e antenas necessárias à execução dos serviços de interesse coletivo, cabendo à delegatária a implementação da medida e o pagamento da indenização e demais despesas envolvidas. LIVRO VIII DOS CRIMES CONTRA OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art.VIII.1 Constituem crimes contra a integridade dos serviços de telecomunicações, sem prejuízo do disposto no Código Penal e em leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. DIFUSÃO CLANDESTINA Art.VIII-2 Executar, sem autorização legal ou regulamentar, serviços de telecomunicações: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. FORMAS QUALIFICADAS § 1º Se a difusão de sinais perturbar a execução de outras atividades ou serviços: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. § 2º Se da perturbação houver resultado dano: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se a interrupção ou perturbação colocar em risco a vida humana: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. FURTO DE SERVIÇO Art. VIII.5 Captar ou receptar, de forma clandestina, serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. No crime definido no caput, a ação penal é condicionada à representação. VIOLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. VIII.6 Exibir autógrafo ou qualquer documento de arquivo, divulgar ou comunicar, informar, captar, transmitir a outrem qualquer telecomunicação dirigida a terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem igualmente receber, divulgar ou utilizar telecomunicação interceptada. FORMA QUALIFICADA § 2º Utilizar o conteúdo, resumo, significado, interpretação, ou efeito de qualquer telecomunicação dirigida a terceiro: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. VIOLAÇÃO DE SIGILO Art. VIII.7 Divulgar o código de acesso de assinante de serviço telefônico fixo comutado quando por ele desautorizada: Pena - detenção, de um a nove meses, e multa. Parágrafo único- Incorre na mesma pena quem, igualmente, divulgar ou permitir que seja divulgado o código de acesso de assinante de serviço móvel aberto a correspondência pública sem prévia autorização do assinante.
TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ÉTICA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FRAUDE AO CONTROLE DA PROPRIEDADE ACIONÁRIA Art.VIII.8 Dissimular, por qualquer meio, a propriedade de acervos, cotas, títulos, direitos ou o controle acionário de prestadora de serviço, com vistas a fraudar regras proibitivas da formação de monopólio ou oligopólio; Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. OBSTRUÇÃO À COMPETIÇÃO Art.VIII.9 Adotar métodos, atos ou práticas desleais de competição com o objetivo de dificultar ou impedir qualquer prestadora de livremente prover a programação a seus usuários: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas aquele que reduzir artificialmente o preço dos serviços; utilizar-se de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviços, para auferir vantagens de competição ou omitir informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem. LIVRO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS UTILIZANDO TECNOLOGIA DIGITAL Art. IX.1 Caso a Agência considere viável e de interesse público a introdução, no País, de tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverá observar as diretrizes estabelecidas neste artigo. § 1º' Buscando preservar as áreas de cobertura dos canais analógicos, a Agência elaborará plano de distribuição de canais do serviço de radiodifusão de sons e imagens utilizando tecnologia digital, de modo a fazer corresponder, tanto quanto possível, um canal digital para cada canal analógico, §2º A prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens utilizando tecnologia analógica deverá migrar para o canal digital no prazo e nas condições estabelecidos pela Agência. § 3º Caso a prestadora utilize parte do canal para transmissão de outros serviços que não os de radiodifusão, deverá pagar pelo uso do espectro correspondente, de acordo com regulamentação da Agência, § 4º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a prestadora deverá manter transmissão de radiodifusão de sons e imagens, de forma que, estando o sistema no ar, sempre haja programa de radiodifusão disponível para o público. § 5º A Agência poderá determinar o tempo mínimo de transmissão de programação com alta definição e a largura de faixa mínima para o restante do tempo de programação. § 6º Após a migração para os novos canais, as prestadoras devolverão os canais utilizados com tecnologia analógica, nos prazos estabelecidos pela Agência. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. IX.2 As atuais prestadoras de serviço de retransmissão de televisão deverão se adequar às disposições desta lei no prazo de dezoito meses da data de sua publicação, conforme regulamentação da Agência. Art. IX.3 As empresas da União prestadoras de serviço de radiodifusão comercial serão alienadas ou transformadas em prestadoras de serviço de radiodifusão não-comercial. Art. IX.4 É vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios possuir, direta ou indiretamente, prestadoras de serviço de radiodifusão, exceto radiodifusão não comercial e retransmissão de televisão. Parágrafo único. As concessionárias, permissionárias e autorizadas referidas no caput deste artigo serão alienadas ou transformadas em prestadoras de serviço de radiodifusão não-comercial, no prazo de dois anos da publicação desta lei. Art. IX.5 Na aplicação desta lei serão observadas as seguintes disposições: I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos pela regulamentação a ser editada pela Agência; II - enquanto não for editada a regulamentação referida no inciso anterior, as novas concessões, permissões e autorizações serão regidas pelos regulamentos, normas e regras atualmente em vigor, devendo, entretanto, os respectivos atos de outorga e de expedição obedecer o disposto nesta lei; III - as concessões, permissões e autorizações lavradas anteriormente a esta lei permanecerão válidas nas condições e pelos prazos nelas prescritos; IV - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização, referidos nos incisos II e III, aos preceitos desta lei e da nova regulamentação; V - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se refere o inciso III deste artigo, somente poderá ser feita se tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior. Art. IX.6 Ficam extintos o Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e a Distribuição de Sinais de Televisão - DISTV, instituída pela Portaria n° 250, de 13 de dezembro de 1989. Parágrafo único. As concessões do serviço de TVA existentes permanecerão em vigor até o advento do terrno final de seu prazo ou a ocorrência de qualquer outra causa de extinção.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. IX.7 Ficam revogados: I - a Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962; II - o Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; III - a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995. Art. IX.8 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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